skip to Main Content

O Núcleo Cuidar aceita convênios?

Apenas o doutor Gustavo Kesselring aceita o convênio Careplus (planos Master, Executivo e Especial 3) para atendimento em Ginecologia e Obstetrícia.

Os demais profissionais atendem somente particular, com emissão de nota fiscal para reembolso junto aos planos de saúde.

Será que o meu convênio dá reembolso?

O reembolso total ou parcial do valor de uma consulta particular dependerá do que está acordado no contrato com o seu plano de saúde. Consulte a tabela vigente de reembolso da sua seguradora para saber qual o valor do reembolso de cada tipo de consulta ou atendimento. O valor que ultrapassar a tabela não será reembolsado, porém poderá ser deduzido do Imposto de Renda posteriormente.

Como solicitar o reembolso?

Após o pagamento da sua consulta no Núcleo Cuidar, solicite para a recepcionista a nota fiscal com a discriminação do(s) serviço(s) e os valores pagos. IMPORTANTE: A NOTA FISCAL DEVERÁ CONTER O CARIMBO E O Nº DO CRM DO MÉDICO PARA SER VÁLIDA.

O convênio é obrigado a dar reembolso?

De acordo com a lei, o plano de saúde não é obrigado a cobrir os custos e prestar o reembolso de consultas eletivas, apenas em casos específicos, como urgências, emergências e falta de profissionais, instituições ou datas disponíveis na região em que o associado mora. No entanto, o direito à livre escolha que determina que o cliente não pode ser obrigado a ir aos médicos ou instituições referenciadas pelo convênio faz com que a maioria dos planos de saúde ofereça uma tabela fixa de reembolso, que pode cobrir parcial ou integralmente os custos de atendimentos realizados de forma particular.

O reembolso é a melhor maneira de utilizar o seu plano: você escolhe seu médico, seu hospital e seu laboratório que não dependerão do convênio para tomar alguma decisão. Não há intermediários entre você e seu médico, permitindo um relacionamento mais franco.
De acordo com a ANS (Associação Nacional de Saúde), o convênio médico não é obrigado a anexar a tabela de reembolso nos contratos, mas é obrigado a disponibilizá-la quando solicitado e também a informar como chegou ao valor reembolsado, se questionado. O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor diz que o conhecimento prévio é direito do consumidor.

Back To Top